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MARCOS DA HISTÓRIA DE PORTUGAL
DESTAQUE


Mosteiro de Santa Maria da Vitória. Batalha. Leiria.



Painéis de São Vicente de Fora.



Torre de Belém. Lisboa.



Estátua equestre de El-Rei D. João IV. Em frente ao Paço Ducal. Vila Viçosa



A Organização DOS rapazes, PARA os rapazes e PELOS rapazes foi extinta em 1966, quando a reforma do ministro Galvão Telles lhe retirou os rapazes (filiados), entregou os «centros» às escolas, e a transformou, assim, numa espécie de direcção-geral de actividades circum-escolares.

Voltou às origens com a reforma Veiga Simão, pelo Decreto-Lei n.º 486/71 de 8 de Novembro.

Mas os novos "associados" estavam tão preocupados com a sua modernização, que acabaram por a descaracterizar completamente.

Foi definitivamente extinta a 25 de Abril de 1974.


sexta-feira, 10 de junho de 2011

Mocidade Portuguesa. Regulamentos e Instruções. Centros Escolares Primários.

Versão: 1.0 – Data: 11-06-2011



I – NOTAS DESCRITIVAS:

1 – É muito frequente verificar-mos, em fotografias de actividades da Mocidade, referentes ao final dos anos trinta e anos quarenta, obtidas em centros escolares primários, a presença de filiados chefes-de-quina e de comandantes-de-castelo, fardados, no meio de formações de pequenos lusitos (7 aos 10 anos) não fardados, ou aonde só alguns, poucos, usavam farda. A maior parte dos filiados eram muito pobres.

2 – Foi uma época em que se procurou valorizar a importância da actividade do escalão de lusitos, e lançar uma forte campanha para encontrar doadores de fardas e de tecidos para fardas, entre entidades oficiais e particulares. Não só porque estes jovens estavam abrangidos pela obrigatoriedade legal de inscrição e frequência das actividades, mas talvez, principalmente, por se reconhecer o reflexo que as mesmas viriam a ter, logo a seguir, no sucesso das actividades do escalão de infantes e até vanguardistas, tanto nos centros escolares, como nos centros extra-escolares, para onde poderiam transitar os filiados que não continuavam a estudar.

Capa do Jornal da M.P, Nova Série, Ano I, N.º 1, 1941

3 – Diversos educadores (professores primários e dirigente da M.P.) dedicaram aos filiados deste escalão numerosos trabalhos de interessante valor pedagógico, publicados pela Mocidade nos seus jornais e boletins, e até em pequenas brochuras avulsas, que o «Tronco-em-Flor» procurará ir progressivamente republicando.

4 – Prestar serviço nos centros escolares primários, em regime de destacamento, foi um desafio que muitos rapazes mais velhos, especialmente dos escalões de infantes e vanguardistas (alguns antigos filiados e alunos desses centros), aceitaram com um elevado sentido de missão.

5 – Mas também se reconhecem nas tais fotografias filiados ainda mais velhos, porventura do escalão de cadetes (monitores e auxiliares de instrução). E falo repetidamente nas fotografias, por serem mais conhecidas do grande público, e porque ainda não me foi possível localizar outras fontes, escritas, e mais descritivas, o que espero venha a acontecer daqui a algum tempo, salvo, claro, a parte do regulamento dos centros, relativa aos centros escolares primários, transcrita mais abaixo, e aonde recomendo a leitura do § 7.º do artigo 32.º, o § 4.º do artigo 35.º, e os artigos 40.º e 42.º.

6 – Em meados dos anos cinquenta, quando comecei a frequentar, a escola primária de Queluz, não haviam actividades da Mocidade. Limitavamo-nos nos intervalos a uns pequenos jogos com uma «bola trapeira» e a brincar «à apanhada» ou «às escondidas». E aos sábados de manhã vínhamos para casa mais cedo. Apenas sabíamos que era um dia diferente, nada mais. Claro que depois das experiências que vivi nos anos seguintes, não tive qualquer dúvida sobre a vantagem que as actividades da M.P. teriam tido para todos nós. Infelizmente, a professora estava sozinha e pouco podia fazer.

7 – Por diversas vezes a Mocidade tentou, com pouco sucesso, que nos cursos de formação de professores dos magistérios primários, fosse incluído um acréscimo curricular que os qualificasse para ministrarem ou supervisionarem as actividades dos lusitos. Mas isso também não seria uma solução completa e talvez por isso mesmo a medida tenha tido tão poucos apoiantes. Nada substituiria a presença de chefes juvenis, embora devidamente orientados pelos professores. A base do projecto educativo da M.P. era a «educação do rapaz pelo rapaz», como veremos de uma forma desenvolvida noutro local.

8 – Em 1968, fui convidado, um pouco a título particular, para avaliar as possibilidades dos alunos de uma escola primária da baixa de Lisboa, passarem a ter regularmente, aos sábados, actividades da Mocidade. As instalações eram muito acanhadas e apenas existia um muito pequeno pátio nas traseiras. Mas os miúdos, mais de uma centena, e as próprias professoras, ficaram super-entusiasmados com a hipótese de viver, pelo menos um dia por semana, algo diferente, do que era a sua rotina quotidiana.

9 – Mas, infelizmente, aquilo não era tarefa para um graduado isolado. E a implementação de uma nova estrutura organizada iria requerer alterações de fundo – as que haviam sido perdidas ao longo dos anteriores vinte anos. Muitas das quais, serão objectivo de estudo pelo «Tronco-em-Flor», em futuras colocações.

10 – E para maior complicação estávamos em plena «Reforma Galvão Telles», que desmantelou a Mocidade enquanto organização de juventude, para a converter, assim, numa espécie de direcção-geral de actividades circum-escolares, cheia de burocratas.



II – REGULAMENTO DOS CENTROS:
(Transcrição parcial de uma versão especialmente destinada à colónias/ultramar, a única que foi possível encontrar até ao momento.)
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Art.º 32.º – Os Centros Escolares Primários destinam-se à formação moral, física e cívica dos filiados alunos das escolas primárias, oficiais ou particulares, em idade de se poderem inscrever na Organização.

§ 1.º Em cada escola, oficial ou particular, com trinta ou mais alunos, será constituído um centro de instrução.

§ 2.º Se na escola particular coexistirem ensinos primário e secundário e, por virtude disto, haja ou venha a ser criado um centro escolar, os filiados do ensino primário constituirão uma secção desse centro.

§ 3.º Quando os alunos de uma escola primária particular forem em número inferior ao do indicado no § 1.º deste artigo, ficarão, eles, dependentes, para efeitos das actividades da M.P., do Centro Escolar Primário mais próximo, onde o Director da respectiva escola os deverá inscrever e os mandará comparecer às actividades.

§ 4.º A Inscrição dos filiados no Centro Escolar Primário far-se-á, sempre, dentro dos prazos regulamentares para a matrícula nas escolas.

§ 5.º Como livro de registo de inscrição no Centro considerar-se-á o livro de registo das faltas, nas escolas, e um livro próprio para as escolas do ensino particular onde se anotam, não só as presenças dos filiados, como também as informações do seu aproveitamento.

§ 6.º Fora dos períodos regulamentares, a inscrição na M.P. só poderá ser autorizada pelo Comissário Colonial, a quem deverá ser requerida, justificando-se a razão da excepção. O despacho será levado ao conhecimento do interessado e do Director Escolar respectivo pela correspondente delegação provincial.

§ 7.º Os Centros Escolares Primários terão, em regra, como Director o Director da Escola, e o quadro de instrutores será constituído pelos respectivos professores, os quais, para efectuar a instrução, somente poderão ser coadjuvados por graduados ou filiados, para o desempenho das suas funções. O Director do Centro poderá nomear para o coadjuvar nos serviços do Centro um professor, que desempenhará as funções de adjunto.

§ 8.º O Director da Escola particular nas condições do § 3.º será considerado adjunto do Director do Centro que os seus alunos frequentam e terá, perante ele, as responsabilidades inerentes a esta categoria.

§ 9.º Os filiados que frequentam o ensino doméstico receberão a instrução da M.P. na escola oficial mais próxima da sua residência, dentro da zona onde estejam inscritos.

§ 10.º Os encarregados de educação serão os responsáveis pela sua inscrição nas fileiras da M.P.

§ 11.º Os infantes, alunos do ensino primário, oficial ou particular, poderão ser autorizados a receber instrução nos Centros Escolares, ou, até mesmo, no Centro Extra-Escolar mais próximo da sua residência.

Art.º 33.º – Os Centros Escolares Primários terão, dentro de cada Ala, uma numeração seguida sob a designação «C.E.P. n.º …» e segundo a ordem cronológica da sua fundação.

Art.º 34.º – A actividade dos filiados nos Centros Escolares Primários deve ser orientada em íntima ligação com os trabalhos escolares, devendo ter lugar, normalmente, pelo menos duas vezes por semana, sendo uma delas no sábado de manhã com a duração média de uma hora e trinta minutos.

§ 1.º Aos sábados a instrução pode, excepcionalmente, ter a duração máxima de três horas, no caso de passeios, visitas de estudo ou concentrações preparatórias de festivais.

§ 2.º A instrução será entregue aos professores primários da escola, que devem comparecer a todas as sessões, encarregando-se, cada um, de um agrupamento de filiados ou de uma modalidade de instrução, conforme o Director do Centro considerar mais conveniente.

Art.º 35.º – A instrução compreenderá instrução moral, cívica e nacionalista, higiene, contos educativos, orgânica da M.P., formações e evoluções, jogos educativos e canto coral e será ministrada sempre com carácter prático, vivo e atraente pelas seguintes formas:
·         Em duas sessões semanais no Centro ou no exterior.
·         Em passeios e visitas aos sábados e quando possível.
·         Em pequenas festas no centro.

§ 1.º A instrução será sempre adaptada à idade, interesse dos filiados, variada e sem perder a finalidade educativa.

§ 2.º Na instrução seguir-se-ão sempre as lições-tipo do respectivo manual, adaptadas às condições do local e do momento.

§ 3.º A ginástica infantil será ministrada nos outros dias de semana, fora dos tempos destinados às restantes actividades da M.P..

§ 4.º A presença de todos os professores é obrigatória, a todas as sessões de instrução e a circunstância de, aos centros, poderem ser destinados auxiliares de instrução, não dispensa a actividade daqueles, nem lhes diminui a responsabilidade.

Art.º 36.º – No final de cada ano lectivo e sempre que isso se torne igualmente necessário, por motivo de transferência de Centro, por exemplo, os Directores dos Centros Escolares Primários poderão passar certificados de frequência e aproveitamento, os quais serão autenticados pelo Delegado Provincial da M.P. e deverão conter as seguintes indicações:
·         Data de inscrição na M.P..
·         Motivo pelo qual é passado o certificado.
·         Informações acerca do interesse e aproveitamento obtido pelo filiado.
·         Breve conclusão acerca da sua aptidão.
·         Número de faltas dadas durante o ano corrente.
·         Informação sobre as qualidades morais e físicas do filiado.

Art.º 37.º – Nas propostas para exame será devidamente informado pelo Director do Centro Escolar Primário o que conste sobre a inscrição e aproveitamento na M.P., as quais, depois de autenticadas pelos Inspectores do Ensino Primário, serão enviadas ao Comissariado para o visto respectivo.

Art.º 38.º – Para o averbamento comprovativo de que o filiado se acha inscrito na M.P. e a que se refere a alínea c) do artigo 280.º do Decreto-Lei 36:508 de 17 de Setembro de 1947, torna-se necessário que o filiado, além da inscrição, não tenha dado no último ano lectivo, um número de faltas às actividades da M.P., que exceda o produto por três do número de sessões semanais, das mesmas actividades.

§ 1.º Estes averbamentos no caderno escolar deverão ser autenticados pelo Inspector e enviados ao Comissariado da M.P., para o visto respectivo.

§ 2.º A relevação das faltas, no todo ou em parte, pode ser autorizada pelo Comissariado, se o filiado apresentar justificação aceitável, perante o Director do Centro, que dará por escrito a sua opinião, no respectivo documento e o enviará, por intermédio da Inspecção, ao Comissariado.

Art.º 39.º – Só em casos especiais, devidamente justificados, os Inspectores Primários, na qualidade de adjuntos do Delegado Provincial, podem autenticar os certificados de frequência para exames.

Art.º 40.º – Eventualmente, para as escolas oficiais, poderá ser autorizada pelo Delegado Provincial, ouvido o Comissariado, a colocação, por necessidades técnicas, de instrutores ou monitores nos Centros Escolares Primários.

Art.º 41.º – A formação moral caberá, em princípio, ao padre ou indivíduo especialmente designado para esse fim, pelo Chefe dos Serviços de Instrução Pública da Colónia, em entendimento com o Comissariado.

Art.º 42.º – Os graduados necessários ao enquadramento dos filiados dos Centros Escolares Primários, serão aqui colocados a pedido do respectivo Director ou Delegado Provincial.

§ 1.º Caso não seja possível colocar em cada Centro o número necessário de graduados para a instrução, poderão os chefes-de-quina, oriundos do Centro ou os filiados mais velhos e mais aptos, desempenhar as funções de arvorados.

§ 2.º As funções de Comandante do Centro, sempre que seja possível, serão desempenhadas por um graduado de escalão superior, designado pelo Delegado Provincial.

Art.º 43.º – Nos Centros Escolares Primários, os serviços distribuídos pelas secções previstas para os Centros Extra-Escolares, ficarão a cargo do Director e Instrutores do Centro (professores primários) que neles iniciarão os filiados, dentro das possibilidades da sua idade e que são como seguem:
·         Secretaria;
·         Camaradagem:
·         Cultural;
·         Saúde;
·         Amigos do Centro;
·         Tesouraria,
das quais se consideram indispensáveis as que respeitam à Secretaria, Cultural e Camaradagem.
Cada secção será orientada por um professor.
Estimula-se em particular tudo quanto se refere a acções de camaradagem, criando fundos próprios para a aquisição de fardamentos, livros e algum material necessário aos serviços do Centro (bolas para jogos, bússolas, bornais, etc.) e para a organização de uma Cantina Escolar.
As receitas com que se hão-de formar esses fundos serão constituídas pela quotização dos filiados que o possam fazer, pela quotização do grupo de Amigos do Centro, constituído pelas famílias dos filiados e simpatizantes, pelos subsídios das autoridades e outros, pelo rendimento de pequenas festas e por outros donativos.

Art.º 44.º – Deverão os Centros Escolares primários prestar toda a colaboração às cantinas escolares e outras actividades circum-escolares.
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(continua)


Fotografia da capa do Jornal da M.P.: Cortesia do GUIÃO - Centro de Estudos Portugueses.