(Aprovado e publicado na Ordem de Serviço n.º 18, ano de 1940-1941, do Comissariado Nacional.)
Da missão e escolha dos graduados
SECÇÃO 1.ª
Missão e Hierarquia
Artigo 1.º - A missão do graduado é lever a acção educativa da M.P. até cada filiado, de harmonia com as instruções recebidas dos dirigentes.
Art.º 2.º - A acção amigável e constante junto dos filiados, o exemplo, a dedicação, o espírito de serviço, a competência e o proceder recto e justo são as melhores formas que o graduado tem para exercer a sua missão educativa, no exercício da qual lhe competem as seguintes missões:
- Chefia das unidades orgânicas dos Centros (quina, castelo, grupo-de-castelos, bandeira e falange;
- Direcção das actividades dos centros.
- Comandante-de-Falange
- Comandante-de-Bandeira
- Comandante-de-Grupo-de-Castelos
- Comandante-de-Castelo
- Chefe-de-Quina
- Conhecê-los perfeitamente e às suas famílias;
- Visitá-los quando doentes, oferecendo-lhes os seus serviços;
- Verificar a sua presença à instrução e às actividades, anotando as faltas e inquirindo a razão delas;
- Levar ao conhecimento superior todas as suas pretensões ou reclamações legítimas;
- Instruí-los no que tenha aprendido, procurando que eles sejam, em tudo, cumpridores entusiastas dos Preceitos do Bom Filiado;
- Organizar e preencher o respectivo caderno de quina.
- Manter com os chefes-de-quina do seu castelo um estreito convívio, cumprindo para com eles os deveres que são indicados aos chefes-de-quina para com os filiados da sua quina;
- Dar instrução aos seus chefes-de-quina, segundo a orientação recebida dos dirigentes, fiscalizando e orientando a instrução, que, por sua vez, os chefes-de-quina ministrem aos filiados;
- Passar revista mensal aos cadernos de quina;
- Escolher para o seu castelo uma actividade em que se especialize, levando ao mais alto grau essa especialidade;
- Resolver as questões e dúvidas que surjam, sempre com a maior calma, imparcialidade e espírito de justiça, aconselhando-se com os seus dirigentes, se o julgar necessário;
- Quando veja que algum elemento do seu castelo é incorrigível na indisciplina,e que já não pode fazer mais nada, por si só, para o emendar, ou quando verifique existirem nalgum filiado, defeitos morais ou vícios muito graves, prevenir disso os seus dirigentes, confidencialmente, e estudar com eles a maneira de contribuir para melhorar esse rapaz, salvando os outros do seu mau exemplo e da má companhia que ele constitui. § único - O comandante-de-castelo procurará sempre, através dos seus chefes-de-quina, obter a confiança e a dedicação de todos os filiados do castelo, entusiasmando-os e animando-os de forma a conseguir que a sua unidade seja a melhor do Centro, e até da Ala ou da Divisão, em dedicação e em entusiasmo pela M.P., em actividades e no cumprimento dos Preceitos do Bom Filiado.
- Estar em constante contacto com os seus comandantes-de-castelo, para todos estudarem, em conjunto, os problemas do Centro, a execução das ordens e instruções dos dirigentes e aperfeiçoarem os seus conhecimentos nas diversas actividades e na doutrina da M.P.;
- Ver os assuntos em conjunto, manter boa harmonia e igual nível de instrução e interesse entre os diversos castelos sob as suas ordens, esclarecer dúvidas e ajudar os graduados subalternos nas missões que hajam de cumprir, sem, todavia, lhes tirar a iniciativa e o principal trabalho;
- Auxiliar os dirigentes na instrução e nas diversas actividades, como seus principais colaboradores e tendo sempre presente a necessidade de se prepararem para ser futuros dirigentes da M.P.
Art.º 7.º - A escolha de filiados para graduados, deve ser cuidadosa e rigorosa, cabendo a quem escolhe a responsabilidade de uma selecção imperfeita.
Art.º 8.º - O dirigente ao indicar um futuro graduado deve ter o cuidado de escolher o que mais garantias ofereça de vir a desempenhar cabalmente a sua missão, pelas provas de dedicação dadas, pelas qualidades reveladas, e pelos serviços prestados à M.P.
Art.º 9.º - O dirigente não deve esquecer que a formação do graduado se faz com sacrifício da Organização, e tem como objectivo dar a esta a possibilidade de exercer a sua acção educativa junto da massa de filiados.
Art.º 10.º - O dirigente só cuidará de indicar os melhores para futuros chefes da Organização, de modo a tornar possível o pleno rendimento do trabalho da M.P.
Art.º 11.º - Só deve ser indicado para postos superiores o graduado que, no desempenho das funções de comando, tenha sido em tudo exemplar; assim se irá formando um escol de filiados de onde, naturalmente, virão a sair os futuros dirigentes da M.P.
Art.º 12.º - As qualidades que devem ser reconhecidas nos filiados escolhidos para graduados são em especial, o espírito de sacrifício, a compreensão da missão educativa da M.P., a dedicação pelo serviço, o respeito pelos dirigentes e pelos camaradas, o aprumo, o desembaraço, o espírito de iniciativa, a pontualidade, a assiduidade, o bom senso, o espírito de justiça e o entusiasmo.
Art.º 13.º - Em regra, para escolha dos filiados, o comandante do centro fornecerá ao director do centro a indicação daqueles que podem frequentar os cursos das escolas de graduados, cabendo a este último fazer a selecção definitiva dos que julge em melhores condições para o efeito.
Art.º 14.º - A promoção ao posto de comandante de falange, é feita por mérito e da competência do Comissário Nacional, só podendo recair em filiados que tendo revelado notáveis qualidades de chefia, espírito de dedicação, compreensão dos objectivos da Organização e entusiasmo pelos ideais da Revolução Nacional, reúnam mais os seguintes requisitos:
- Ter pelo menos um ano de actividade como comandante de um centro de instrução geral, no posto de comandante-de-bandeira;
- Ter tomado parte num curso de férias ou num acampamento oficial, no desempenho de funções auxiliares do comando, com boa informação do comandante* da escola de graduados ou do acampamento;
- Ser proposto pelo delegado provincial respectivo, devendo a proposta ser submetida à apreciação do Conselho de Disciplina da M.P., devidamente fundamentada, e acompanhada pela folha de serviços prestados pelo filiado à Organização.
Art.º 15.º - As propostas aos postos de comandante-de-bandeira e de castelo são da competência do Comissário Nacional, sob proposta dos comandantes* das respectivas escolas de graduados, uma vez satisfeitas as condições de promoção.
Art.º 16.º - A promoção ao posto de comandante-de-grupo-de-castelos é da competência do Comissário Nacional, sob proposta fundamentada do respectivo delegado provincial, uma vez satisfeitas as condições de promoção.
Art.º 17.º - A promoção ao posto de chefe-de-quina é da competência das delegações provinciais, sob proposta dos directores de centro, consoante as necessidades para enquadrar, por escalões, os filiados do respectivo centro, uma vez satisfeitas as condições de promoção.
Art.º 18.º - As promoções constantes dos artigos 14.º, 15.º e 16.º são publicadas em Ordem de Serviço da Organização Nacional.
Art.º 19.º - Será proposto para a promoção a comandante-de-bandeira, o comandante-de-grupo-de-castelos ou de comandante-de-castelo que, frequentando o curso de comandante-de-bandeira, nele tenha obtido a classificação de «muito apto» ou «apto».
Art.º 20.º - Será proposto para a promoção a comandante-de-grupo-de-castelos o comandante-de-castelo que obedeça às seguintes condições:
- Ter pelo menos um ano de actividade, como comandante-de-castelo, num centro de instrução geral, com boa informação do director do centro:
- Ter obtido no curso de comandantes-de-castelo a classificação de «muito apto».
Art.º 21.º - Será proposto para a promoção a comandante-de-castelo o filiado que, tendo frequentado o curso de comandantes-de-castelo, nele tenha obtido a classificação de «muito apto» ou «apto».
Art.º 22.º Será proposto para a promoção a chefe-de-quina o filiado que obedeça às seguintes condições:
- Ter mais de um ano de serviço na M.P.;
- Ter bom aproveitamento nos trabalhos escolares do curso que frequenta ou dedicação pela profissão que sirva;
- Ter boa informação dos instrutores do centro, confirmada pelo respectivo director acerca das qualidades físicas e morais, assiduidade e aproveitamento manifestados na instrução;
- Ser aprovado nas provas que para o efeito prestar.
Art.º 23.º - As promoções a comandante-de-grupo-de-castelos serão referidas a 28 de Maio e 1.º de Dezembeo.
Art.º 24.º - As propostas para promoção a chefe-de-quina serão enviadas normalmente até 10 de Maio ao delegado provincial, devendo as promoções se referidas a 28 do mesmo mês.
Art.º 25.º - Para formação de graduados a M.P. mantém, nas escolas de graduados os seguintes cursos:
- Comandantes-de-bandeira;
- Comandantes-de-castelo.
Art.º 26.º - A escolha para a admissão aos cursos das escolas de graduados deve ser feita em obediência aos princípios atrás fixados, e entre os filiados que tenham bom aproveitamento nos trabalhos escolares ou manifestem dedicação pela profissão que sirvam.
Art.º 27.º - Para ser matriculado no curso de comandante-de-castelo é necessário:
- Ser chefe-de-quina;
- Ter o mínimo de 14 anos e o máximo de 18;
- Ter como habilitações mínimas o exame da 4.ª classe do ensino primário ou de admissão aos liceus;
- Ter boa informação do director do centro, a qual deve incidir especialmente sobre as qualidades morais, físicas e intelectuais;
- Ser apurado em exame clínico feito especialmente;
- Ser considerado apto em prova de admissão que constará de:
- Comando (formações e evoluções da quina, comando da quina);
- Transmissões - Conhecimento do alfabeto homográfico;
- Aptidão física:
- Salto de um obstáculo com 1 metro de altura;
- Salto de uma vala com 2 metros de largura;
- Execução correcta de alguns exercícios de ginástica educativa.
Art.º 29.º - Para ser matriculado no curso de comandante de bandeira é necessário:
- Ser comandante de grupo ou de castelo;
- Ter pelo menos um ano de actividade num centro de instrução geral**, como graduado, com boa informação do respectivo director, focando a formação moral e as qualidades de comando do filiado. Estas informações serão confirmadas pelo delegado provincial respectivo;
- Ser apurado em exame clínico feito especialmente;
- Ser submetido a uma prova que demonstre a prática de um desporto à sua escolha.
Art.º 31.º - Podem ser concedidas bolsas de estudo pelo Fundo de Camaradagem, como se estabelece nas normas que regulam a criação desse fundo (ordem de serviço da Organização Nacional n.º 2 de 15 de Outubro de 1940), mediante requerimento dos interessados ao Comissário Nacional.
§ único - O requerimento deve ser informado pelo delegado provincial sobre as possibilidades económicas do interessado, suas qualidades e serviços prestados à M.P. e deve dar entrada na Direcção de Serviços de Instrução de graduados 30 dias antes da data fixada para a abertura das aulas.
Art.º 32.º -
* O director da escola de graduados ou do acampamento, era, nesta época, designado por comandante.
** Os centros de instrução geral mais tarde passaram a ser designados por centros de formação geral.
(Continua).