Versão: 1.0 – Data: 15-07-2011
I PARTE – Notas Explicativas:
1 –
2 –
3 –
4 –
II PARTE – Transcrição de
Regulamentos e Directivas:
Ordem de Serviço n.º 4 de 15-11-1941
(Ano de 1941/42)
Sua Excelência o Comissário Nacional
determina e manda publicar:
CAPÍTULO I – REGULAMENTOS E
INSTRUÇÕES
… … … … … … … … … … … … … … … … … … …
… …
SECÇÃO 2 – CENTROS DE INSTRUÇÃO DE
QUADROS
Que sejam aprovadas as seguintes
instruções sobre organização dos Centros de Instrução de Quadros:
1 – Nas sedes das Divisões e nas
sedes das Alas à medida que seja possível, serão criados, por proposta
fundamentada dos respectivos Delegados Provinciais, Centros de Instrução de
Quadros destinados a aperfeiçoar e a completar os conhecimentos ministrados na
parte complementar (ver «Directivas») da instrução geral (mais tarde designada
por formação geral).
2 – Os Centros de Instrução de
Quadros serão frequentados de preferência pelos graduados e filiados
Vanguardistas e Cadetes que façam parte das formações de comando das unidades
da Ala, e por todos os outros filiados que requeiram a frequência e sejam pelos
Directores dos Centros considerados com aptidão para auxiliar a instrução geral
dos outros filiados.
3 – Nos Centros de Instrução de
Quadros serão ministrados os seguintes cursos:
a)
Ligações e transmissões;
b)
Defesa civil contra bombardeamentos aéreos;
c)
Aviominiatura;
d)
Campismo;
e)
Observação;
f)
Serviços sanitários;
g)
Tiro.
cuja frequência
não poderá ser simultânea.
4 – O Director
do Centro do Centro de Instrução de Quadros será sempre o Sub-Delegado Regional
da Ala em que o Centro funcione e tendo como adjunto um instrutor que proporá
para o desempenho do cargo.
5 – Os Instrutores
do C.I.Q. serão escolhidos dentre os Instrutores dos Centros de Instrução Geral
da Ala, em acumulação de serviço. São condições exigíveis para a nomeação para
este cargo, as habilitações especiais sobre as matérias a ministrar e a
informação de dedicação, interesse e de serviços classificados bons,
anteriormente prestados à Organização.
6 – Os cursos
terão carácter prático, serão ministrados aos domingos ou, quando possível e
sem prejuízo para os trabalhos escolares, no dia da semana que for escolhido,
por períodos de tempo que não excedam duas horas em cada dia, dividido em
sessões de 55 minutos.
7 – Os programas
dos cursos serão estabelecidos pela Direcção de Serviços de Instrução Geral
(depois Actividades Gerais), anualmente revistos tendo em consideração os
ensinamentos práticos colhidos na sua aplicação anterior, e ficando sujeitos à
aprovação do Comissário Nacional.
8 – Os
C.I.Q. terão tantas secções quantas as matérias a ministrar, as quais poderão
funcionar nos mesmos locais ou em locais distintos, consoante as exigências dos
trabalhos a realizar. Cada secção será dirigida pelo instrutor para esse efeito
escolhido pelo Director do Centro.
9 – Os cursos
do C.I.Q. concluirão por um exame prático na aplicação das matérias
ministradas.
10 – Os filiados
aprovados nos cursos do C.I.Q. terão direito ao uso da insígnia própria constante
do Plano de Uniformes. Serão utilizados como auxiliares de instrução nos
Centros de instrução Geral e terão preferência, quando reúnam as restantes
condições exigidas, para ingressar nos quadros de dirigentes da Organização.